STF FIRMA POSICIONAMENTO PELA NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN NA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
10/09/2010

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em um recurso com cláusula de repercussão geral, a qual obriga todos os órgãos do Poder Judiciário a se orientarem por tal decisão, que não incide ISSQN sobre a locação de bens móveis.

Esta decisão vem corroborar o entendimento que já vinha sido expressado pela Corte Superior ao longo dos anos, tendo em vista que em 2005 o STF já havia considerado que a locação de bens móveis seria uma “obrigação de dar” e não uma “obrigação de fazer”, motivo pelo qual a locação de bens móveis não poderia ser caracterizada como um serviço passível de tributação pelo imposto.

Ainda, em fevereiro deste ano, o Supremo editou a Súmula Vinculante nº 31, dispondo que “é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de bens móveis”.

Desse modo, através da demonstração do pacífico posicionamento do STF, acreditamos que estejam dirimidas possíveis controvérsias sobre o assunto.

 

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