STJ DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
27/08/2010

Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, a qual garante a não incidência do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, continua válida.

Esta decisão foi proferida em grau de recurso contra um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou nula a súmula devido à posterior edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual dispõe de forma contrária à jurisprudência.

Entretanto, os ministros do STJ, por unanimidade, julgaram que a súmula continua em vigor e, de acordo com entendimento do relator do recurso, o Ministro Luiz Fux, seu texto será preservado, tendo em vista que o caso é o mesmo.

Em nossa opinião, os Estados deverão continuar exigindo o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa com base na Lei Complementar nº 87/96, de modo que os contribuintes continuarão a ter de recorrer ao Judiciário para garantir o cumprimento da Súmula nº 166.

 

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