É DEVIDA A CSLL SOBRE EXPORTAÇÕES
17/08/2010

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, pela incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro oriundo das exportações.

O Supremo entendeu que a proibição da cobrança das contribuições sociais sobre as exportações estabelecida pela Emenda Constitucional nº 33 não abrange a CSLL, pois esta extensão não poderia se dar de forma automática, mas somente mediante lei.

Além disso, declarar a imunidade do lucro na exportação seria aumentar a abrangência de um benefício previsto na Constituição Federal, e haveria dificuldade para os exportadores que atuam também no mercado interno de demonstrarem ao Fisco duas contabilidades.

O ministro Joaquim Barbosa, que proferiu o último voto, desempatando a votação, declarou, ainda, que “apenas o Poder Legislativo tem legitimidade para precisar se a imunidade abrange ou não o lucro”.

Na mesma oportunidade, a Corte Suprema julgou ainda dois processos que tratavam da imunidade da CPMF referente à atividade exportadora, e por seis votos a dois, os ministros entenderam ser indevida a devolução dos valores recolhidos a título desta contribuição até o ano de 2007.

 

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