RECEITA FEDERAL NÃO PODERÁ SE NEGAR A FORNECER A CERTIDÃO POSITIVA
21/09/2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso repetitivo, decidiu que a Receita Federal não pode negar o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa a contribuintes que possuam pedidos de revisão administrativa de débitos apresentados ao Fisco há mais de 30 (trinta) dias.

Todavia, este entendimento é válido apenas para os contribuintes que alegam já ter pago a dívida fiscal integralmente.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu que o artigo 13, da Lei nº 11.051/2004, autoriza o fornecimento da certidão quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja uma resposta da administração pública relativa ao pedido de revisão administrativa baseado na alegação de pagamento integral do débito tributário.

Tal decisão, por ser proferida em caráter de recurso repetitivo, deverá ser utilizada como parâmetro pelos demais órgãos do Poder Judiciário, e deverá auxiliar as empresas que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, conhecido como “Refis da Crise”, tendo em vista que, por falta da consolidação dos débitos pela Receita Federal, as mesmas não conseguem obter certidões.

 

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