O STJ ENTENDE QUE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEPENDE DE CUMPRIMENTO DA LEI QUE REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PARA EMPREGADOS
21/07/2009

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a isenção da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados só é válida se a empresa observar criteriosamente as regras dispostas na Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece medidas específicas para a distribuição de resultados pelas empresas. Essa decisão objetiva a diminuição de fraudes trabalhistas, tendo em vista que a “distribuição de participação de lucros” pode mascarar o pagamento de salários, desvirtuando a sua verdadeira finalidade.

A decisão não parece ter sido a mais correta, pois se a mesma for mantida prejudicará tanto os empregados quanto as empresas, pois cria uma presunção de que toda a distribuição de participação nos lucros que não seguir a Lei n° 10.101/2000 é fraudulenta. O correto seria a fiscalização verificar no caso concreto qual a real intenção da empresa ao distribuir resultados, se fraudar a previdência privada ou efetivamente propiciar a participação dos empregados nos lucros auferidos. A decisão da Segunda Turma pode significar o retrocesso para as relações existentes entre empregados e empresas, ainda mais em um contexto onde cada vez mais os empregados buscam ter algum tipo de participação nos resultados. É preciso ressaltar que esta posição ainda não é definitiva no STJ, mas apenas da Segunda Turma.

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